Informações
Este tópico de manual aplica-se exclusivamente à aplicação PHC GO com localização em Portugal, ou seja, que operem em solo Português e consequentemente sob as normais legais deste país.
De acordo com o Decreto-Lei nº 198/2012 de 24 de agosto, é necessário comunicar os Documentos de Transporte antes do seu início à AT.
Essa comunicação pode ser efetuada pelas seguintes vias:
- Por transmissão eletrónica em tempo real, integrada em programa de Faturação Eletrónica, utilizando o Webservice disponibilizado pela AT
- Através do envio do ficheiro SAF-T (PT), recorrendo a aplicação disponibilizada no Portal das Finanças
- Através da emissão direta no Portal das Finanças do documento de transporte utilizando as funcionalidades previstas para esta comunicação
Quais os sujeitos passivos que se encontram dispensados de efetuar a comunicação prévia à AT dos documentos de transporte?
- Sujeitos passivos que no período de tributação anterior, para efeitos de IRS ou IRC, tenham um volume de negócios inferior ou igual a €100.000, devendo dispor de elementos de prova credíveis desta situação
- Sujeitos passivos que utilizem a fatura como documento de transporte, e esta seja emitida pelos sistemas informáticos, devendo a circulação dos bens ser acompanhada da respetiva fatura emitida, impressa em original e duplicado
O regime é aplicável a todos os bens em circulação?
Estão excluídos da obrigação de comunicação das Guias de Transporte as seguintes situações:
- Transportes intracomunitários
- Transportes para países terceiros
- Transportes efetuados por particulares de bens de uso pessoal
- Bens provenientes de retalhistas, destinados a consumidores finais, com exceção dos materiais de construção, artigos de mobiliário, máquinas elétricas, máquinas ou aparelhos recetores, gravadores ou reprodutores de imagem ou de som, quando transportados em veículos de mercadorias
- Bens pertencentes ao ativo imobilizado
- Bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas ou de pecuária resultantes da sua própria produção, transportados pelo próprio ou por sua conta, devendo fazer prova do exercício da atividade agrícola
- Os bens dos mostruários entregues aos pracistas e viajantes, as amostras destinadas a ofertas de pequeno valor e o material de propaganda, em conformidade com os usos comerciais e que, inequivocamente, não se destinem a venda
- Os filmes e material publicitário destinados à exibição e exposição nas salas de espetáculos cinematográficos, quando para o efeito tenham sido enviados pelas empresas distribuidoras, devendo estas fazer constar de forma apropriada nas embalagens o respetivo conteúdo e a sua identificação fiscal
- Os veículos automóveis, tal como se encontram definidos no Código da Estrada, com matrícula definitiva
- As taras e embalagens retornáveis
- Os resíduos sólidos urbanos provenientes das recolhas efetuadas pelas entidades competentes ou por empresas a prestarem o mesmo serviço
- Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, tal como são definidos no artigo 4.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro, quando circularem em regime suspensivo nos termos desse mesmo Código
- Os bens que circulem por motivo de mudança de instalações do sujeito passivo, desde que o facto e a data da sua realização sejam comunicados às direções de finanças dos distritos do itinerário, com pelo menos oito dias úteis de antecedência, devendo neste caso o transportador fazer-se acompanhar de cópia dessas comunicações