Manuais
PHC GO Análise ao Orçamento do Estado para 2024
 
O Orçamento do Estado para 2024 elege como três eixos de ação em 2024 a valorização dos rendimentos, a promoção do investimento e a proteção do futuro. Foca-se em vários desafios sentidos em Portugal e inclui várias medidas destinadas aos jovens, ao custo da habitação e isenção de transportes públicos, por exemplo.

Deixamos-lhe aqui uma análise detalhada dos pontos que achamos mais relevantes deste Orçamento e que queremos dar destaque:

Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)


  1. Regime fiscal aplicável a ex-residentes

    • Limite da exclusão de tributação de 50% até 250.000€ (anteriormente não existia este limite) pelo período de 5 anos (anteriormente não existia este limite).

    • Alargamento do período de 3 para 5 anos anteriores em que os sujeitos passivos não tenham sido considerados residentes em território português para poderem aceder à exclusão de tributação dos rendimentos

  2. IRS Jovem
  3. São alterados os limites de isenção para:

    • Primeiro ano: isenção de 100% com limite de 40 vezes o limite do IAS.
    • Segundo ano: isenção de 75% com limite de 30 vezes o limite do IAS.
    • Terceiro ano: isenção de 50% com limite de 20 vezes o limite do IAS.
    • Quarto ano: isenção de 50% com limite de 20 vezes o limite do IAS.
    • Quinto ano: isenção de 25% com limite de 10 vezes o limite do IAS.


  4. Taxas de IRS

    • Aumento de 3% dos limites de cada escalão de IRS.
    • A tabela de taxas gerais passará a ser a seguinte:



  5. Mínimo de existência

    • Alteração na determinação do mínimo de existência.

  6. Taxas progressivas de retenção na fonte para trabalhadores independentes

    • Em 2024, o Governo procede às necessárias alterações informáticas para a aplicação de taxas progressivas de retenção na fonte aos trabalhadores independentes.

  7. Redução das retenções na fonte para titulares de contrato de arrendamento para habitação permanente

  8. É acrescido à parcela a abater, no cálculo das retenções na fonte de IRS sobre os rendimentos da categoria A, o valor de 40€ para verificadas as seguintes condições:

    • O sujeito passivo seja titular de um contrato de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação, devidamente registado junto da AT, ou de contrato de mútuo para compra, obras ou construção de habitação própria e permanente.

    • O sujeito passivo aufira uma remuneração mensal que não ultrapasse 2700 €.

    Esta opção deve ser comunicada à entidade empregadora.

  9. Dedução de prejuízos de anos anteriores

    • Propõe-se alteração no reporte de perdas de mais-valias mobiliárias de anos anteriores quando o sujeito passivo seja obrigado a englobar esses rendimentos.

  10. Cedência de habitação pela entidade empregadora

    • Propõe-se que os rendimentos do trabalho em espécie que resultem da utilização de casa de habitação permanente, localizada em território nacional, disponibilizada pela entidade patronal, referente ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, estão isentos de IRS e de contribuições para a Segurança Social até ao valor limite das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento.

    • Esta isenção não se aplica aos titulares de rendimentos que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade patronal.


Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)


  1. Ativos intangíveis, propriedades de investimento e ativos biológicos não consumíveis

    • Dedução fiscal relativa ao goodwill adquirido no âmbito de uma concentração de atividades empresariais, passa a ser efetuado, em partes iguais, durante os primeiros 15 anos de tributação após o reconhecimento inicial (anteriormente nos primeiros 20 anos).

    • Esta alteração é apenas aplicável aos ativos cujo reconhecimento inicial ocorra em ou após 1 de janeiro de 2024.

  2. Taxas de IRC

    • Redução da taxa de IRC para 12,5% nos primeiros 50 000€, para entidades classificadas como start-ups.

  3. Taxas de tributação autónoma

    • Passam a ser sujeitos a tributação autónoma às taxas de 8,5%, 25,5% e 32,5% os encargos com viaturas ligeiras de passageiros, determinadas viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos.

    • Os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica não sejam sujeitos a tributação autónoma, independentemente do custo de aquisição da viatura, sempre que afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo ou quando o seu uso seja qualificado como rendimento do trabalho dependente.


Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)


  1. Isenção de IVA

    • Prorrogação da isenção de IVA, até 31 de dezembro de 2024, na transmissão de adubos, fertilizantes, corretivos de solos e outros produtos para alimentação de gado, aves e outros animais, quando utilizados em atividades de produção agrícola.

    • Prorrogação da isenção de IVA, até 31 dezembro de 2024, verba 2.38 da Lista I anexa ao CIVA relativa ao Fornecimento de eletricidade para consumo.

    • Os artigos 9.º e 15.º do CIVA, passam a ter a seguinte redação:

      1. Artigo 9.º:

        • 11) As prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior;

        • 39) As prestações de serviços previstas no n.º 13, bem como as previstas na verba 2.32 da lista I anexa ao Código do IVA, quando efetuadas a título gratuito, a pessoas que acompanhem outras com grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60 %, e das quais dependam para a respetiva visita.

      2. Artigo 15.º:

      • 10) a) As transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas ou animais abandonados ou em risco, efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não-governamentais sem fins lucrativos.


  2. Taxa intermédia de IVA

    • Passam a beneficiar desta taxa os sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, quando fornecidas no âmbito de serviços de restauração.

    • São aditadas as verbas 1.3.3 e 1.5.3 à lista II anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:

      • Alheiras em tripas de animais ou sintéticas, à base de pão, compostas por carne (porco, aves, coelho, lebre, perdiz) ou outro tipo de recheio e conservadas em processo de fumagem.

      • Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares).

  3. Taxa reduzida de IVA

    • Prorrogação até 31 de dezembro de 2024, da taxa reduzida de imposto aplicável aos fornecimentos de eletricidade, com exclusão das suas componentes fixas, quando a potência contratada não ultrapasse os 6,90 kVA, e na parte que não exceda:

      • 100 kWh por período de 30 dias.

      • 150 kWh por período de 30 dias, no caso das famílias numerosas, considerando-se como tais os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas.

    • As verbas 1.3.2, 2.29 e 2.37 da lista I anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:

      • Conservas à base de peixes e moluscos (inteiros, em filetes, pedaços, em água, azeite, óleo ou outros molhos, em caldeirada, escabeche, recheadas e similares, em qualquer embalagem), com teor de peixe ou molusco superior a 50 %, com exceção do peixe fumado, do espadarte e do esturjão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar) e pastas de atum, cavala e sardinha.

      • Cadeiras e assentos próprios para o transporte de crianças em veículos automóveis ou em velocípedes, bem como outros equipamentos de retenção para o mesmo fim.

      • Aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia.

  4. Dedução de IVA

    • As agências de viagens passam a poder deduzir o IVA nas despesas de:

      • Transportes.

      • Alojamento, alimentação e bebidas.

      • De receção.

      • Relativa a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento destinados principalmente a tais receções.

    • Isto desde que incorridas para as prestações de serviços de organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares.


Imposto do Selo (IS)


  1. Isenção de imposto do selo

    • Isenção do imposto do selo sobre a utilização de crédito as operações de fixação temporária da prestação e capitalização dos montantes diferidos no valor do empréstimo, no âmbito dos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente.

    • Esta isenção tem efeitos retroativos, aplicando-se desde a entrada em vigor deste diploma.

  2. Sujeição de imposto do selo

    • Deixam de ser sujeitas a imposto do selo os donativos entre o cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes até ao montante de 5000€.


Impostos Especiais de Consumo (IEC)


  1. Imposto sobre o álcool, bebidas alcoólicas e bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes (IABA)

    • Aumento genérico de 10%.

  2. Imposto sobre o Tabaco

    • Em 2024 o líquido sem nicotina em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos seja tributado à taxa de €0,175/ml.


Imposto Municipal sobre imóveis (IMI)


  1. Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos

    • Isenção nos prédios rústicos e prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor de 14 IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor de 14 IAS.


Benefícios Fiscais


  1. Incentivo fiscal à valorização salarial

    • Alteração ao incentivo fiscal à valorização salarial, sendo destacar que os aumentos salariais abrangidos pelo benefício fiscal deixam de ser decorrentes de aumentos determinados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica, e o aumento mínimo passa de 5,1% para 5%, acima da remuneração mensal mínima garantida.

    • Passa a estar clarificado no regime fiscal, que o leque salarial é definido pelo rácio entre a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores mais bem remunerados em relação ao total e a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores menos bem remunerados em relação ao total.

  2. Renovação de frota do transporte de mercadorias

    • Propõe-se a criação de um novo incentivo fiscal que prevê a isenção de imposto entre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, obtida no período de tributação de 2024, resultantes da transmissão onerosa de:

      • Determinados veículos de mercadorias.

      • Adquiridos antes de 1 de julho de 2021 e com a primeira matrícula anterior a esta data.

      • A totalidade do valor da realização seja reinvestido em determinados veículos de mercadorias, em 2024 ou 2025.

    • Os veículos de mercadorias objeto do incentivo devem permanecer na esfera do sujeito passivo pelo período de cinco anos.

  3. Código Fiscal do Investimento

    • Os custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho de colaboradores com grau de mestrado ou doutoramento passam a ser aplicações relevantes, devendo os postos de trabalho criados ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos (ou três, no caso de PME). No caso do RFAI, os custos salariais e investimentos em ativos intangíveis não podem exceder 50% das aplicações relevantes quando as empresas não qualifiquem como micro, pequenas e médias empresas.


Outras medidas


  1. Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG)

    • Aumento da RMMG para 820€.

  2. Atualização do valor do IAS

    • Atualização do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para 509,26€.

  3. Contribuição sobre sacos de plástico leves e muito leves

    • Foi criada uma contribuição sobre sacos plásticos leves e muito leves no valor de 0,04€, produzidos, importados ou adquiridos no território de Portugal continental, bem como sobre os sacos de plástico leves e muito leves expedidos para este território.

    • Entende-se por sacos de plástico muito leves os que são adquiridos na venda a granel de produtos de panificação, frutas e hortícolas frescos.

    • A contribuição sobre os sacos plásticos leves e muito leves constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço.

    • Estão isentos da contribuição os sacos de plástico leves e muito leves que:

      • Sejam utilizados em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar.

    • Os sujeitos passivos devem comunicar à AT, até final do mês de janeiro de cada ano, os dados estatísticos referentes às quantidades de sacos de plástico leves e muito leves adquiridos e distribuídos no ano anterior, a qual reporta a informação à autoridade nacional dos resíduos.

  4. Contribuições sobre embalagens de utilização única

    • Propõe-se o alargamento ao tipo de embalagens de utilização única em refeições prontas a consumir, em regime de pronto a comer e levar ou que acondicionem refeições prontas a consumir no ponto de venda ao consumidor.

    • A taxa reduz-se de € 0,30 para € 0,10 por embalagem, acrescidos de IVA, a qual deve ser repercutida pelos agentes económicos no consumidor final, a título de preço das embalagens. Contudo, o preço de venda não poderá ser inferior a € 0,20 (mais IVA), incluindo a referida taxa.

    • O valor previsto no número anterior é obrigatoriamente discriminado na fatura ou documento equivalente, até ao adquirente final, devendo constar na mesma os seguintes elementos:

      1. A designação do produto como «contribuição da embalagem de utilização única.

      2. O número de unidades vendidas ou disponibilizadas.

      3. O valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.

      4. Liquidação e pagamento da contribuição sobre embalagens de utilização única.

    • Os sujeitos passivos são notificados da liquidação da contribuição até ao dia 15 do mês da globalização, por via eletrónica, de forma automática, através de mensagem disponibilizada na respetiva área reservada na plataforma dos impostos especiais de consumo no portal da AT, sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital

    • Sempre que não seja possível efetuar a notificação nos termos do número anterior, a estância aduaneira competente notifica os sujeitos passivos da liquidação da contribuição, até ao dia 20 do mês da globalização, por via postal simples, para o seu domicílio fiscal.

    • O pagamento da contribuição deve ser efetuado até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a liquidação.

  5. Gratuitidade do passe sub23

    • Passe gratuito para todos os utentes com idade entre os 18 e os 23 anos matriculados em cursos de licenciatura ou matriculados em curso de formação profissional.


Disposições transitórias relativas a obrigações fiscais


  1. A comunicação de inventários valorizados é obrigatória apenas em 2025. As empresas sem obrigação de inventário permanente estão dispensadas da comunicação de inventários valorizados para o período de 2023. A Autoridade Tributária aceita os formatos de ficheiro, valorizado ou não, até 31 de janeiro de 2024.

  2. A entrega da declaração de Informação Empresarial Simplificada (IES), através da submissão prévia do ficheiro SAF-T, é prorrogada para 2026, aplicável ao período de tributação de 2025.

  3. Faturas em PDF são consideradas faturas eletrónicas até 31 de dezembro de 2024. A assinatura digital qualificada no envio de faturas em PDF, embora não obrigatória, é recomendada para garantir a veracidade do documento.
sticky_note_2Notas

Relativamente ao Decreto-Lei n.º 111-B/2017 de 31 de agosto, que trata da obrigatoriedade de faturação eletrónica à Administração Pública, o prazo é estendido até 31 de dezembro de 2024 para micro, pequenas e médias empresas, assim como para entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.